O que é?

Para compreender o que é a guarda compartilhada, é necessário antes entender que a guarda, em síntese, é o direito/dever dos pais de cuidarem de seus filhos e tomarem decisões sobre a vida deles.

A guarda compartilhada é, portanto, uma modalidade de guarda que permite que ambos os genitores se responsabilizem pelo bem estar dos filhos, podendo tomarem decisões que envolvam os interesses destes, além de permitir que as crianças convivam e criem laços com ambos os pais.

Nos termos do código civil brasileiro:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Como funciona?

No Brasil, quando um casal com filhos termina o relacionamento, a regra geral é a aplicação da guarda compartilhada.

No entanto, este nem sempre foi o caso. A antiga redação dos artigos que discorriam a respeito da guarda compartilhada não deixava claro em que situações essa modalidade devia ser aplicada.

Veja a redação antiga do Art 1.584, §2º, estabelecida pela Lei nº 11.698/08:

“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”

Note como a expressão “sempre que possível” é vaga, pois esta não descreve elementos que permitam a identificação da possibilidade ou impossibilidade da aplicação do regime da guarda compartilhada, viabilizando a criação de diversas interpretações.

A ambiguidade do texto trouxe a necessidade da alteração de alguns artigos do Código Civil, a qual foi trazida pela Lei nº 13.058/14. Atualmente, o Art. 1.884, §2º estipula o seguinte:

“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

Portanto, com a nova redação dos artigos que disciplinam a guarda compartilhada, esta só não será aplicada se um dos pais renunciar à guarda dos filhos ou se houver uma decisão judicial que declare que um dos pais é inapto para o exercício da guarda.

Aplicação da Guarda Compartilhada?

Assim, a aplicação da guarda compartilhada tornou-se a regra, enquanto a utilização das demais modalidades de guarda viraram a exceção. Essa mudança mostrou-se benéfica, principalmente por conta da diminuição da ocorrência de alienação parental.

Com efeito, em seu livro Guarda compartilhada, uma visão psicojurídica, a doutora Maria Antonietta Pisano Motta, psicóloga e psicanalista, afirma que:

“…ela é inovadora e benéfica para a maioria dos pais cooperativos e também muitas vezes bem-sucedida mesmo quando o diálogo não é bom entre as partes, desde que estas sejam capazes de discriminar seus conflitos conjugais do adequado exercício da parentalidade. Ao conferir aos pais essa igualdade no exercício de suas funções, essa modalidade de guarda valida o papel parental permanente de pai e mãe e incentiva ambos a um envolvimento ativo e continuo com a vida dos filhos.” (grifado agora)

Logo, ao assegurar a participação de ambos os genitores na vida dos filhos, a guarda compartilhada proporciona uma maior qualidade de vida aos menores.

Na pratica, essa participação é exercida através da designação de um lar referencial para as crianças e do estabelecimento de períodos de convivência.

No que diz respeito ao primeiro, um equívoco comum é a ideia de que, no regime da guarda compartilhada, as crianças passam a morar em duas casas, uma de cada genitor, em dias ou semanas alternadas.

No entanto, o que ocorre é que os filhos residem na casa de apenas um dos pais – o lar referencial – o qual é definido levando em consideração qual local melhor atende ao interesse dos menores.

Assim, a casa escolhida como lar referencial será aquela que melhor se amoldar à rotina das crianças.

Período de Convivência

Igualmente, os períodos de convivência também serão estabelecidos visando o melhor interesse dos menores, de forma a proporcionar uma rotina confortável às crianças ao mesmo tempo em que possibilitam o convívio equilibrado delas com ambos os pais.

Com esses objetivos em mente, os ex-cônjuges podem definir quando a criança permanecerá com cada genitor. Contudo, caso não consigam entrar em acordo, os períodos de convivência serão determinados por decisão judicial, conforme firmado pelo código civil:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

Definir Lar Referencial e Período de Convivência

Por fim, decidido o lar referencial e pactuados os períodos de convivência, resta ainda discorrer a respeito da prestação de pensão alimentícia.

Reprisa-se que, na guarda compartilhada, cabe a ambos os pais o dever de proporcionar uma vida de qualidade para os filhos.

No entanto, ao conjugue que pertencer o lar referencial, por participar mais ativamente no dia-a-dia das crianças, cabem mais obrigações.

Assim, a fim de equilibrar as responsabilidades de cada um dos pais, a pensão será paga pelo genitor que não morar no lar referencial dos menores.

De forma similar aos períodos de convivência, o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pode ser acordado entre os ex- conjugues ou determinado por decisão judicial, sendo que, em ambos os casos, o valor deve ser definido levando em conta a possibilidade do genitor alimentante e a necessidade dos menores.

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