Esquecido pela maior parte das pessoas, a pensão alimentícia à pessoa idosa não é um direito exclusivo de ex-companheiros e de filhos de casais divorciados, estendendo-se também para pessoas idosas, ou seja, aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), tendo em vista que muitas vezes estas se encontram impedidas de prover o próprio sustento.
Assim, para que seja garantida aos idosos uma vida digna, a Constituição Federal prevê o direito ao recebimento de alimentos à pessoa idosa em seus artigos 229 e 230:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade na prestação de alimentos à pessoa idosa.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Tal norma é reforçada pelo código civil, que determina, em seu Art.1.696, que “O direito à prestação de alimentos à pessoa idosa é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Esta obrigação ainda é complementada pela Lei nº 1.471/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que, em seu art. 12, acrescenta que “A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.”
O prestador pode ser o cônjuge ou companheiro da pessoa idosa, bem como seus filhos, alcançando também os parentes colaterais e os demais parentes em linha reta, desde que seja respeitado o limite de parentesco até o 4º grau, estipulado pelo Código civil em seu Art. 1.592.
Por se tratar de uma obrigação solidária, há a possibilidade que somente um dos familiares responda pela integridade da dívida, surgindo para este o direito de regresso em face dos demais parentes que também tenham condições de arcar com a obrigação, contanto que possuam o mesmo grau de parentesco.
O que acontece se o prestador não pagar a pensão alimentícia?
Como qualquer outra obrigação alimentícia, o prestador inadimplente pode ter seus bens penhorados para satisfazer a dívida e até sofrer com a pena da prisão civil.
Igualmente, na esfera penal, há a possibilidade de o prestador ser multado e preso pelo período de um a quatro anos pelo crime de abandono material, previsto no Art. 244 do código penal:
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de (…) maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.”
Mas e se o provedor não for capaz de adimplir a obrigação?
O estatuto da pessoa idosa determina, em seu art. 14, que “Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.”
Assim, desde que a pessoa idosa possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos, a obrigação será transmitida ao Estado, que ficará encarregado do pagamento de um salário mínimo através do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Se a pessoa idosa abandonou afetiva e financeiramente os filhos, ela pode receber pensão deles?
Como visto acima, o direito das pessoas idosas de receberem pensão alimentícia de seus filhos encontra-se fundamentado no princípio da solidariedade, ou seja, é uma via de mão dupla.
No entanto, caso o a pessoa idosa receba alimentos de seu descendente sem ter cumprido com suas obrigações parentais em primeiro lugar, a obrigação se torna unilateral.
Assim, embora não haja consenso sobre o assunto, a jurisprudência vem se inclinando na direção de negar a pensão à pessoa que não cumpriu com suas obrigações decorrente do poder familiar quando os filhos eram menores. Veja o que diz esta decisão de 2020, feita pela Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Apelação cível. ação de alimentos em favor de pessoa idosa. lei n. 10.741/2003 – estatuto do idoso. demanda movida pelo pai em desfavor de uma das filhas. sentença de improcedência. recurso do autor. princípio da solidariedade alimentar entre parentes. necessidade não demonstrada. abandono material e afetivo, por parte do postulante, em relação à filha requerida, por mais de quinze anos, durante o exercício do poder familiar. reciprocidade alimentar não havida. autor inadimplente em execução de alimentos promovida pela demandada. dever de prestar alimentos inexistente. precedentes. recurso conhecido e desprovido. honorários recursais. incidência. inteligência do art. 85, § 11, do código de processo civil. exigibilidade sobrestada em razão da justiça gratuita deferida na instância a quo. correção, de ofício, da base de cálculo da verba honorária. erro material verificado. inexistência de condenação. honorários que devem incidir sobre o valor da causa. adequação.” (grifo nosso)
Sendo assim, é importante estar atento se os proventos recebidos pela pessoa idosa são suficientes para prover às suas necessidades, verificando se é o caso de buscar o recebimento da pensão alimentícia de seus filhos ou parentes.
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