Tutela e Alimentos de Animais de Estimação

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Com o fim de um vínculo conjugal, seja através do divórcio ou da dissolução de união estável, surgem para os ex-companheiros consequências como a tomada de decisões referentes à partilha de bens e da guarda dos filhos, bem como da prestação de alimentos.

Caso o ex-casal não entre em acordo, a realização do divórcio extrajudicial se torna impossível, de forma que tais termos deverão ser decididos pelo juiz. 

Ocorre que, devido à existência de ampla cobertura legal no que tange à guarda e prestação de alimentos aos filhos de um casal divorciado, é possível prever o resultado de uma ação litigiosa com base na legislação, além da doutrina e da jurisprudência versando sobre casos semelhantes.

No entanto, para aqueles que tiveram um animal de estimação sob seus cuidados na constância do relacionamento – agora findo – existe uma questão ainda não regulamentada propriamente por nosso ordenamento jurídico:

É possível regulamentar a tutela de Pets e os alimentos de um animal de estimação?

Atualmente, o nosso Código Civil classifica os animais (Pets) como meros bens – ainda que sejam de estimação. Portanto, os pets se enquadram na categoria de “bens móveis”, descritos pelo código civil em seu art. 82:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Assim, dependendo do regime de bens, a tutela do pet ficaria com aquele que demonstrar ser seu legítimo proprietário através de um título, como por exemplo o Registro Geral de Animais ou do pedigree.

Desta forma, caso o pet tenha sido adquirido durante o vínculo conjugal ou não seja possível comprovar quem é o possuidor legítimo, a solução oferecida pelo código civil é a venda do animal e a partilha do valor entre os ex-cônjuges.

Logo, na hipótese de não haver acordo entre as partes, as decisões a respeito do animal ficarão nas mãos do juiz, que pode basear sua decisão no entendimento do animal como propriedade, conforme o conceito do código civil, desconsiderando os laços afetivos existentes entre o pet e seus tutores.

Daí é que surge a busca por regulamentação judicial da tutela dos pets de forma análoga a da regulamentação guarda de filhos.

Afinal, se o animal(pets) convivia com ambos os tutores, criando laços afetivos e gerando despesas na constância do vínculo conjugal, agora encerrado, fica clara de onde vem a motivação para oferecer aos envolvidos a possibilidade de escolher entre as modalidades de guarda, sendo elas:

  • Unilateral – A tutela é atribuída a apenas um dos tutores, enquanto ao outro é concedido o direito de visitas.
  • Compartilhada – O animal reside na casa de apenas um dos tutores e os períodos de convivência com o outro tutor são definidos, levando em consideração o que melhor atende ao interesse de todos os envolvidos.
  • Alternada – O pet passa a morar em duas casas, uma de cada tutor, em dias ou semanas alternadas. Esta última modalidade, embora não recomendada para reger a guarda de filhos, mostra-se adequada para animais de estimação.

É certo que, nos últimos anos, o entendimento dos tribunais a respeito do assunto tem sido no sentido de permitir às partes regulamentar a guarda e as visitas ou períodos de convivência dos seus pets. Veja o que diz esta decisão de 2020, feita pela Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC:

“Apelação cível. ação de regulamentação de guarda de animal de estimação. cadela que, após a dissolução da sociedade de fato das litigantes, ficou sob os cuidados da ré. (…) reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade jurídica de regulamentação de visitas a animais de estimação. (…)

6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.   

7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.”

Repare que, na ação mencionada acima, não foi pleiteado o pagamento de pensão alimentícia em favor do animal, o que levanta outra questão:

E quanto à pensão alimentícia?

Quando se discute a guarda de filhos, a obrigação alimentar é atribuída ao guardião que não mora no lar referencial da criança ou adolescente.

No entanto, quando se trata de animais de estimação, não há que se falar em pensão alimentícia, mas sim em rateio das despesas com o animal no caso de guarda compartilhada ou alternada, que pode ser acordada pelos ex-companheiros.

Segundo o posicionamento do STJ, a existência dessa obrigação depende do que as partes estipularem, cujo acordo pode ser feito informalmente ou constar no formal de partilha de bens.

Na hipótese de não haver acordo entre as partes, até então, não há previsão legal que garanta a existência dessa obrigação.

Para mais informações ou em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe Thibes Advogados Associados através do Telefone/WhatsApp (47) 3209-9723.

Thibes Advogados e Associados

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