O que é partilha de bens no divórcio litigioso?
O divórcio pode ser um momento delicado para muitos casais, especialmente quando há
discordâncias. Nestes casos, o procedimento apropriado será o divórcio litigioso.
Portanto, ocorrerá por meio de um processo judicial litigioso, ou seja, com disputa sobre a
disposição dos bens adquiridos na constância da união e como será a partilha dos mesmos.
Logo, a decisão final sobre a partilha dos bens será determinada por meio da sentença judicial,
a ser proferida por um juiz de direito.
Por se tratar de ação judicial, os cônjuges que se enquadram nessa conjectura terão de
procurar advogados (as) de família para que os representem em juízo. Logicamente, como se
trata de litígio/disputa, cada cônjuge terá seu próprio advogado.
Portanto, o cônjuge que ingressa com a ação de divórcio será o “Autor” (requerente), enquanto
o outro, será o réu (requerido).
Feita essa breve introdução, iremos abordar o andamento, via de regra, da ação de divórcio
litigioso.
Como Funciona o Processo de Divórcio litigioso?
Bem, primeiramente, é importante pontuarmos que a Emenda Constitucional nº 66 de 2010,
alterou o §6º, do art. 226, da CF/88 para extinguir a necessidade de apresentação de quaisquer
requisitos objetivos ou subjetivos que fundamentem o pedido de divórcio, bastando a vontade
unilateral de qualquer um dos cônjuges.
Desta forma, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, podendo ser
concedido com a simples manifestação de uma das partes, não havendo a necessidade de se
aguardar a manifestação do outro cônjuge.
Sanado este ponto, será juntado ao processo informações básicas, tais como dados dos
cônjuges, bens e dívidas a serem partilhados, questões envolvendo os filhos, e necessidade de
pagar ou receber alimentos. Ou seja, todas as questões que envolvem o matrimônio.
O juízo receberá a petição inicial e analisará os pedidos formulados em caráter de tutela de
urgência, se for o caso. Posteriormente, o magistrado (a) poderá designar uma audiência de
conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo (artigo 694 do CPC).
Contudo, havendo o Autor e Réu manifestado desinteresse, a audiência de conciliação pode
ser dispensada.
Uma vez designada a audiência de conciliação, será obrigatória as presenças do Autor e Réu,
devidamente acompanhados por seus procuradores (as), pois suas ausências injustificadas
podem acarretar em multa.
Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, será determinada a citação da parte
Ré, que por sua vez, terá o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, a chamada
“contestação”. Sendo precisamente neste momento que a parte Ré poderá informar sua versão
dos fatos, bem como alegar e provar o seu direito.
Em alguns casos, a parte Ré será citada para contestar a ação antes mesmo da audiência de
conciliação.
Em seguida, o Autor será intimado a exercer o contraditório, rebatendo as alegações da parte
Ré.
Ainda, se houver infante, o Ministério Público será intimado a se manifestar e requer o que for
pertinente.
Desta forma, ocorrerá o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos
requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (as discordâncias), analisará questões
preliminares e produzirá a produção de provas pelas partes.
Entre as provas que podem ser admitidas:
- Comprovantes de rendimentos;
- Realização de estudo psicológico e social (em situação de disputa sobre a guarda dos filhos);
- Apuração de valores em contas bancárias, investimentos, etc;
- Dados dos bens a serem partilhados;
- Perícias;
- Prova testemunhal;
Seguindo o procedimento, será realizada a audiência de instrução e julgamento, seguido de
parecer do Ministério público e por fim será proferida a sentença.
Ou seja, o divórcio litigioso pode ser demorado e muito oneroso para ambas as partes, por isso
a conciliação e, se possível, o divórcio amigável, são sempre as melhores opções!
Infelizmente, nem sempre é possível, por isso nestes casos, o melhor a se fazer é procurar um
bom advogado (a) de confiança!
Como ocorrerá a aplicação da partilha?
Ora, a partilha de bens ocorrerá seguindo os critérios legais em relação ao regime de bens
escolhido pelos cônjuges, seja através do pacto antenupcial ou o regime de regra, qual seja, o
regime parcial de bens.
Como já elucidado em outro artigo, no Regime Parcial de Bens será dividido para cada cônjuge
metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Logo, nenhum bem
oriundo de adoção ou herança será considerado! Nesse sentido, delimita o Código Civil:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;”
Os bens financiados também serão partilhados, porém, a partilha ocorrerá em relação aos
direitos já pagos do referido bem. Por conseguinte, o que será partilhado é soma das parcelas
quitadas, independentemente de quem as tenha pago.
De igual modo, é facultado a um dos cônjuges comprar a parte do outro e assumir os
pagamentos, ou simplesmente venderem o bem e partilhar igualmente o valor arrematado. Há
muitas possibilidades, que serão definas por cada casal, conforme suas disponibilidades.
Ainda, é válido ressaltar que contas poupança ou aplicações feitas neste período, também
deverão ser dividias igualmente.
Por fim, é proferida a sentença pelo magistrado, que decidirá reconhecendo o divórcio e
determinando as questões de guarda de filhos, partilha de bens, pagamento de alimentos e
qualquer outra particularidade que tenha sido discutida/apresentada pelos cônjuges.
Considerações finais
Portanto, é necessário sempre analisar cada caso, para se avaliar se há real necessidade de
um divórcio litigioso ou extrajudicial. Para isso, procure um advogado (a) especializado (a) e
em direito de Família e realize uma consulta!
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