Como é feita a partilha de bens no divórcio consensual?

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Conteúdo Criado e Revisado pela Equipe Thibes Advogados e Associados - Advogado em Blumenau

O que é partilha de bens no divórcio?

É muito comum que cônjuges ao procurarem um advogado (a) para se divorciarem,
apresentem dúvidas sobre como se dará a partilha dos bens, ou seja, como os bens adquiridos
na constância da união serão divididos entre as partes.
Obviamente, são questionamentos pertinentes, pois trata-se do patrimônio dessas pessoas.
A partilha pode ser realizada tanto no divórcio, judicial ou extrajudicial, ou em acordo (posterior
ou futuro), mediante escritura pública. Logo, a partilha e o divórcio não necessariamente
precisam ser realizados no mesmo ato. Conforme firmado pelo Código Civil:

“Artigo 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

Contudo, este artigo se prepõe a destacar a partilha de bens no divórcio. Visto ser objeto digno
de atenção, em razão da constante recorrência.

Como funciona partilha de bens no divórcio?

Bem, inicialmente é imprescindível identificar o regime de bens qual foi firmada a união. Os
regimes de comunhão de bens, são tratados pelo Código Civil nos artigos 1.639 a 1.688, quais
são: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Participação Final nos
Aquestos e a Separação de Bens, que se divide em dois: Separação Obrigatória de Bens e
Separação Convencional de Bens.
No Brasil, o regime mais comum é o da Comunhão Parcial de Bens, pois é a regra se não
houver expressa qualificação no pacto antinupcial. Este regime está regulamentado pelo
Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade para cada parte) sobre todos os bens
adquiridos durante o casamento ou união estável.
Veja o que diz o art. 1.658 do Código Civil:

“Do Regime de Bens entre os Cônjuges Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

Consequentemente, tudo o que foi obtido antes da união não será dividido, pois se trata de
bem particular, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.

Como ocorre a aplicação da partilha bens no divórcio?

Desta forma, a partilha dos bens será realizada respeitando os critérios legais.
No caso do Regime Parcial de Bens, será dividido para cada cônjuge metade dos bens
adquiridos onerosamente na constância da união. Logo, nenhum bem oriundo de doação ou
herança será considerado! Nesse sentido, delimita o Código Civil:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

É importante destacar que os bens financiados também devem ser partilhados, porém, a
partilha não se dará em relação ao bem em si, mas sobre seus direitos (parte já quitada).
De igual modo, é facultado a um dos cônjuges comprar a parte do outro e assumir os
pagamentos, ou simplesmente venderem o bem e partilhar igualmente o valor arrematado. Há
muitas possibilidades, que serão definas por cada casal, conforme suas disponibilidades.
Ainda, é válido ressaltar que contas poupança ou aplicações feitas neste período, também
deverão ser dividias igualmente.
Por fim, após consensual divisão dos bens, é formalizada a vontade das partes, seja por meio
da homologação do acordo pelo magistrado (divórcio judicial) ou escritura pública diretamente
no cartório de notas (divórcio extrajudicial).
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